Inegavelmente, um dos assuntos em alta no momento é a Revisão do FGTS.
Assim que o STF colocou o tema na sua pauta de julgamento (13/05) a ADI 5090, passamos a receber mensagens diariamente.
Nesse post, eu vou explicar o que é essa revisão, e o que podemos esperar do STF.
O que é a revisão do FGTS?
Primeiramente, precisamos entender o que é o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).
Em resumo, ele é uma reserva financeira do trabalhador, depositada mensalmente pelo empregador.
Contudo, ele é uma poupança forçada, que só pode ser sacada em situações específicas, como na demissão sem justa causa ou aposentadoria, por exemplo.
Nesse sentido, como o trabalhado não pode sacar esses valores, ele tem que receber um rendimento para compensar a inflação, não é mesmo?
Atualmente, os valores em conta no FGTS são remunerados por duas taxas:
a) O primeiro são os juros de 3% ao ano, prevista no final do caput art. 13 da Lei 8.036/90; e
b) O segundo é a correção monetária, equivalente aos “parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” (caput art. 13 da Lei 8.036/90), o qual, desde a edição do art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.177/1991, é a Taxa Referencial (TR).
Os juros de 3% ao ano (que é maior que a atual SELIC) não entram no debate. O que se discute é a TR, que há muito tempo não supera nenhum índice de inflação (ex. IPCA e INPC).
Aliás, desde 09/2017 a TR está ZERADA, sim, 0%.
A correção monetária serve justamente para repor a perda da inflação, logo, se ela perde dos índices de inflação, ela não cobre essa perda do poder de compra.
Em virtude desse cenário, as pessoas começaram a procurar a Justiça para rever o índice do FGTS.
O que já foi decidido até agora?
Embora haja uma euforia com o julgamento do STF, é importante que as pessoas não se iludam, até o momento as decisões foram NEGATIVAS para essa revisão.
Afinal de contas, o STJ decidiu em 2019 que a TR é o índice aplicável ao FGTS.
Portanto, até o momento a Justiça não aceitou a tese dos trabalhadores.
O que podemos esperar do STF?
Antes de tudo, temos que lembrar que o STF já disse inúmeras vezes que a TR é INCONSTITUCIONAL, pois “não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”.
Nesse sentido, se nos guiarmos apenas pela jurisprudência do STF, a tendência é sermos otimistas quanto ao sucesso da revisão.
Contudo, o réu dessas ações é a Caixa Econômica Federal, ou seja, uma empresa pública.
Diante disso, na minha opinião, o STF irá colocar na balança o impacto financeiro que a decisão pode trazer para a CEF.
Assim, o meu palpite, é que o STF declare a TR inconstitucional nesse caso, aplicando outro índice (como INPC ou IPCA), mas modulando os efeitos da decisão.
Ou seja, determinando que a Caixa corrija os saldos das contas apenas daqui para a frente, sem pagar valores retroativos.
É claro, devemos aguardar a decisão do STF, logo, não tome nenhuma atitude precipitada!
Fonte: Previdenciarista